Fragmento do Estatuto da Criança e do Adolescente
Art 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescentes aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Art 60 É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
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